TUTELA DO DIREITO À SAÚDE POR MANDADO DE SEGURANÇA:ANÁLISE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo

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ISSN: 2358-1832
Editor Chefe: Luiz Guilherme Arcaro Conci; Marcelo Benacchio.
Início Publicação: 20/08/1984
Periodicidade: Bianual
Área de Estudo: Direito

TUTELA DO DIREITO À SAÚDE POR MANDADO DE SEGURANÇA:ANÁLISE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

Ano: 2019 | Volume: 25 | Número: 2
Autores: GABRIEL LUIZ DE CARVALHO
Autor Correspondente: GABRIEL LUIZ DE CARVALHO | [email protected]

Palavras-chave: Direito à saúde; mandado de segurança; adequação davia processual.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O direito à saúde tem sido, cada vez mais, levado à apreciação do Poder Judiciário.   Verificam-se   diversos   pedidos   das   mais   variadas   tecnologias   não previstas  nos  atos  normativos  do  SUS.  Observa-se  também  que  o  pleito  de medicamentos,  produtos  e  procedimentos  não  padronizados  costuma  ser  feito mediante  a  impetração  de  mandado  de  segurança.  Diante  dessa  realidade,  o presente estudo procura analisar a adequação do mandado de segurança como via processual  para  se  tutelar  o  direito  à  saúde.  Em  face  da  ausência  de  dilação probatória, nota-se que, nesse caso, o mandado de segurança não é o instrumento processual adequado, devendo, em regra, ser escolhida a via ordinária, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, sem prejuízo do acesso à justiça.



Resumo Inglês:

The right to health has been increasingly brought to the appreciation of the  judiciary.  There  are  several  requests  of  the  most  varied  technologies  not foreseen  in  the normative  acts  of  SUS. It  is also  noted that  claims  for  non-standard medicines, products and procedures are usually made by filing a writ of mandamus. Given  this  reality,  the  present  study  seeks  to  analyze  the  adequacy  of  the  writ  of mandamus  as  a  procedural  way  to  protect  the  right  to  health.  In  the  absence  of probative delay, it should be noted that, in this case, the writ of mandamus is not the appropriate  procedural  instrument  and,  as  a  rule,  the  ordinary  route  should  be chosen, with respect to the contradictory and broad defense, without prejudice to the access tojustice.