A proibição legal de castigos físicos na infância: alguns contrastes entre Brasil, Uruguai e França.

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ISSN: 23189282
Editor Chefe: Lúcia Rabello de Castro
Início Publicação: 31/12/2013
Periodicidade: Quadrimestral
Área de Estudo: Ciências Humanas, Área de Estudo: Antropologia, Área de Estudo: Educação, Área de Estudo: Filosofia, Área de Estudo: Psicologia, Área de Estudo: Sociologia, Área de Estudo: Multidisciplinar

A proibição legal de castigos físicos na infância: alguns contrastes entre Brasil, Uruguai e França.

Ano: 2016 | Volume: 0 | Número: 10
Autores: F. B. Ribeiro
Autor Correspondente: F. B. Ribeiro | [email protected]

Palavras-chave: leis, castigos físicos, direitos da criança.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Desde o início dos anos 2000, os países signatários da Convenção sobre os direitos da criança (1989) são convocados a explicitar em lei o direito das crianças a serem educadas ‘sem nenhuma forma de violência’. Para além da categoria “maus tratos”, preconiza-se a proibição de um repertório mais amplo de atos designados através da categoria “castigos físicos, tratamento cruel e degradante”. Neste artigo, abordarei algumas ressonâncias locais desta ação transnacional, tomando como referência desdobramentos desta proposta no Brasil, no Uruguai e na França. Atenta às conexões entre direitos humanos e os processos de mudança nas sensibilidades, abordo a intenção desta lei em sua dimensão produtiva. Ou seja, na sua capacidade de jogar luz sobre posições de poder e de provocar crítica cultural.



Resumo Espanhol:

Desde el inicio de los años 2000, los países signatarios de la Convención sobre los derechos del niño (1989) son convocados a explicitar en ley el derecho de los niños a ser educados ‘sin ninguna forma de violencia’. Más allá de la categoría “malos tratos”, se preconiza la prohibición de un repertorio más amplio de actos designados a través de la categoría “castigos físicos, tratamiento cruel y degradante”. En este artículo, abordaré algunas consecuencias locales de esta acción transnacional, tomando como referencia desdoblamientos de esta propuesta en Brasil, Uruguay y Francia. Atenta a las conexiones entre derechos humanos y los procesos de transformación de las sensibilidades, abordo la intención de esta ley en su dimensión productiva. O sea, en su capacidad de traer luz sobre posiciones de poder y provocar la crítica cultural.