A PRISÃO LEGAL E A PRISÃO REAL: UMA ANÁLISE DAS PENITENCIÁRIAS DO ESTADO DE MATO GROSSO NO CONTEXTO DA RESSOCIALIZAÇÃO DO REEDUCANDO

Revista OWL (OWL Journal)

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ISSN: 2965-2634
Editor Chefe: Avaetê de Lunetta e Rodrigues Guerra
Início Publicação: 03/04/2023
Periodicidade: Trimestral
Área de Estudo: Multidisciplinar

A PRISÃO LEGAL E A PRISÃO REAL: UMA ANÁLISE DAS PENITENCIÁRIAS DO ESTADO DE MATO GROSSO NO CONTEXTO DA RESSOCIALIZAÇÃO DO REEDUCANDO

Ano: 2025 | Volume: 3 | Número: 2
Autores: Wanderson Moura de Castro Freitas, Kharenn Kellen Bispo Nogueira, Yann Dieggo Souza Timótheo de Almeida
Autor Correspondente: Wanderson Moura de Castro Freitas | [email protected]

Palavras-chave: Ressocialização, Lei de Execução Penal, Penitenciárias do Estado de Mato Grosso

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) representa um marco normativo no Estado Democrático de Direito brasileiro, ao assegurar direitos e garantias fundamentais às pessoas privadas de liberdade. Seus objetivos centrais são a retribuição penal, a prevenção do delito e, sobretudo, a ressocialização do apenado, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade, igualdade e humanidade. A norma prevê assistência integral ao preso, abrangendo dimensões materiais, educacionais, sociais, de saúde, jurídicas e religiosas. No entanto, o sistema penitenciário brasileiro, em especial o do Estado de Mato Grosso, enfrenta sérios desafios, como a superlotação carcerária, a escassez de vagas e a ausência de políticas públicas eficazes voltadas à reintegração social. Tais fatores comprometem a eficácia do processo de ressocialização e dificultam a reinserção dos reeducandos ao convívio social digno. Este estudo analisa a efetividade das políticas públicas de ressocialização implementadas nas penitenciárias mato-grossenses, com base em dados do SISDEPEN e outras fontes empíricas, confrontando a realidade prisional com os parâmetros estabelecidos pela Lei de Execução Penal. Ao final, propõe alternativas para superar os entraves estruturais e garantir a função ressocializadora da pena.