O artigo faz um breve histórico sobre a participação dos municÃpios na agenda de segurança pública no paÃs e argumenta
que para uma atuação preventiva com foco em fatores de risco não há restrição constitucional. Na segunda parte, aponta
quatro caminhos para atuação municipal considerando sua vocação e competência federativa: produção de informa-
ções sobre fatores de risco para orientar e fomentar polÃticas preventivas; articulação de diferentes ações e atores em
torno de uma agenda de segurança; reorientação do papel da guarda com enfoque comunitário e atuação em questões
não criminais e focalização de programas preventivos.