O reconhecimento da agravante da reincidência quando não alegada no plenário do Tribunal do Júri

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ISSN: 2595-3966
Editor Chefe: Lara Peplau
Início Publicação: 30/05/2018
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito

O reconhecimento da agravante da reincidência quando não alegada no plenário do Tribunal do Júri

Ano: 2020 | Volume: 15 | Número: 33
Autores: P. H. L. Silva
Autor Correspondente: P. H. L. Silva | [email protected]

Palavras-chave: processo penal, tribunal do júri, agravante, reincidência

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A Lei n. 11.689/2008, que alterou o rito do Tribunal do Júri, no que tange à prolação da sentença, após os debates no plenário, trouxe nova redação ao artigo 492 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: “Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: [...] b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates”. Todavia, na fase de preparação do processo para o julgamento em plenário (art. 422 do Código de Processo Penal), a acusação e a defesa, no prazo de cinco dias, podem requerer diligências. Nessa etapa processual, via de regra, o Ministério Público requer a certificação dos antecedentes criminais do réu, a fim de demonstrar nos autos a reincidência. Já em plenário, durante a fase de debates, a acusação, representada pelo Ministério Público, expõe aos jurados as provas relativas à materialidade e à autoria do fato, além de refutar as teses defensivas e demonstrar a existência, quando for o caso, das qualificadoras do crime. Dessa forma, este trabalho analisa a possibilidade ou não de aplicação da agravante da reincidência, caso tal circunstância não tenha sido alegada durante os debates. A questão é controversa na jurisprudência catarinense, razão pela qual é necessário debater o tema.



Resumo Inglês:

Law 11689/2008, which changed the rite of the jury with regard to the delivery of the sentence, after the debates in the plenary, brought a new wording to article 492 of the Code of Criminal Procedure, as follows: "Next, the President will render a sentence that: I - in case of conviction: [...] b) will consider the aggravating or mitigating circumstances alleged in the debates". However, during the preparation of the proceedings for trial in plenary (article 422 of the Code of Criminal Procedure), the prosecution and the defense, within five days, may require action. At this procedural stage, as a rule, the Public Prosecution Service requires the certification of the defendant’s criminal record in order to demonstrate the recidivism in the records. In the plenary session, during the debate phase, the prosecution, represented by the Public Prosecution Service, exposes the jurors to evidence regarding the materiality and authorship of the fact, in addition to refuting defensive arguments and demonstrating the existence, when applicable, of qualifiers of the crime. Thus, the elaboration of this scientific paper is justified to analyze the possibility of applying or not the aggravating factor of recidivism, if such circumstance was not alleged during debates. The issue is controversial in the jurisprudence of Santa Catarina, which is why it is necessary to discuss the issue.