Tendo em mente a observação de Gustavo Tepedino, que para se interpretar o Direito Civil à luz da Constituição teremos que romper com a idéia da separação absoluta entre o direito público e o direito privado, de tal sorte que a distinção deixe de ser qualitativa e passe a ser meramente quantitativa, nem sempre se podendo definir qual é exatamente o território do direito público e qual o território do direito privado.