O MERCOSUL TEM FUTURO?

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ISSN: 15199916
Editor Chefe: Marconi do Ò Catão
Início Publicação: 31/05/1996
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Direito

O MERCOSUL TEM FUTURO?

Ano: 2008 | Volume: 0 | Número: 1
Autores: Luis Gonzaga Melo
Autor Correspondente: L. G. Melo | [email protected]

Palavras-chave: mercosul, protocolo de ouro preto, estrutura organica

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O flagelo provocado pelos dois grandes conflitos mundiais (1914-18 e 1939-45) produziram milhões de mortos e mutilados. Além disto, conflitos pontuais em várias partes do planeta e a bipolarização do mundo entre os blocos capitalista e socialista despertaram a humanidade para a necessidade de se construir uma paz duradoura.
A paz, é evidente, não deve ser entendida como a simples ausên¬cia de guerra. Ela deverá ser construída e mantida através de um orde¬namento jurídico internacional que garanta as reais condições para a sua manutenção. Estas condições são, sobretudo, de ordem social, política e econômica.
Já bem distantes estão os tempos do “si vis pacem, para bellum” dos romanos. A paz não é o mero equilíbrio de forças entre as nações. Em 1966, através do precioso documento Gaudium et Spes, do Concílio Vati¬cano II, Paulo VI já alertava no sentido de que “convençam-se os homens de que a corrida aos armamentos, a que se entregam muitas nações, não é caminho seguro para uma firme manutenção da paz; e de que o pretenso desequilíbrio daí resultante não é uma paz segura e verdadeira... Para edificar a paz, é preciso, antes de mais nada, eliminar as causas das discórdias entre os homens, que são as que alimentam a guerra, sobretudo as injustiças. Muitas delas proveem das excessivas desigualdades econômicas”.
E o mesmo documento insta para que “criem-se instituições aptas para promover e regular o comércio internacional, sobretudo com as nações menos desenvolvidas e para compensar as deficiências que ainda perduram, nascidas da exces¬siva desigualdade de poder entre as nações”(Gaudium et Spes, p.119).
Portanto, a construção da paz supõe ações concretas, voltadas para a persecução de objetivos comuns. Daí, o surgimento de grandes organizações internacionais, tais como a Organização Internacional do Trabalho (1919), Organização das Nações Unidas (1945), Organização Mundial do Comércio (1994) e de tantos outros tratados, convenções e protocolos, envolvendo uma multiplicidade de Estados.
É verdade que alguns desses órgãos, a exemplo da ONU, por conta de sua própria estrutura (com um Conselho de Segurança domi¬nado pelos “cinco grandes”, com direito de veto e a ausência de um “jus cogendi”), fez que seus Estatutos tenham se reduzido a uma Carta de Intenções, com uma extraordinária força moral e política, mas cujas Resoluções são constantemente desrespeitadas.
Estes macroorganismos se fundamentam nos ordenamentos jurídicos de cada Estado, nos princípios gerais do Direito e no Direito Internacional ou Direito das Gentes. O art. 38 do Estatuto da Corte In-ternacional de Justiça, p.e., deixa clara esta norma:
“A Carta, cuja função é decidir de acordo com o Direito Interna¬cional, as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará os princí¬pios gerais do Direito, reconhecidos pelas nações civilizadas”.
Os princípios gerais do Direito Internacional têm norteado os ordenamentos jurídicos, que os incluíram em suas constituições, no proc¬esso que se convencionou chamar de constitucionalização do Direito In¬ternacional. O Brasil, p.e., não faz exceção a esta “quase regra”, quando, no art. 4º de nossa Lei Maior, explicita que “ a República Federativa do Brasil rege-se, nas suas relações internacionais, pelos seguintes princí¬pios:
I. independência nacional;
II. prevalência dos direitos humanos;
III. autodeterminação dos povos;
IV. não intervenção;
V. igualdade entre os Estados;
VI. defesa da paz;
VII. solução pacífica dos conflitos;
VIII. repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX. cooperação entre os povos;
X. concessão de asilo político.
Este “decálogo” sintetiza muito bem as intenções e propósitos do Estado brasileiro no que tange às relações internacionais.
Por outro lado, a edificação da paz e do desenvolvimento dos povos passa necessariamente pela realização de acordos bi e multilaterais, envolvendo interesses econômicos, políticos, sociais etc.
Neste contexto, se situam organizações como a União Européia (EU), o Acordo Norte-americano de Livre Comércio (NAFTA), a Comunidade de Estados Independentes (CEI) e o Mercado Comum do Cone Sul (MERCOSUL).