A NATUREZA JURÍDICA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E SEUS REFLEXOS NO TRIBUNAL DO JÚRI

Humanidades (Montes Claros)

Endereço:
Avenida Osmani Barbosa, 11.111 - Conjunto Residencial JK
Montes Claros / MG
39404-006
Site: http://revistas.funorte.edu.br/revistas/index.php/humanidades
Telefone: (38) 2101-9288
ISSN: 1809-4929
Editor Chefe: Árlen Almeida Duarte de Sousa
Início Publicação: 01/02/2014
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Ciências Exatas, Área de Estudo: Ciências Humanas, Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Engenharias, Área de Estudo: Linguística, Letras e Artes, Área de Estudo: Multidisciplinar

A NATUREZA JURÍDICA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E SEUS REFLEXOS NO TRIBUNAL DO JÚRI

Ano: 2015 | Volume: 4 | Número: 1
Autores: K. S. M. Gusmão, L. F. P. Freitas, M. I. G. Silva, N. C. S. Dias
Autor Correspondente: M. I. G. Silva | [email protected]

Palavras-chave: Natureza Jurídica. Instrução. Julgamento. Art. 400, Caput CPP.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A nova lei assegura o direito da ampla defesa e do contraditório em todas as fases processuais, encontrando respaldo no artigo 5º, inciso LV da CRFB/88. Ressalta-se que a instituição da defesa neste momento probatório trouxe consigo a presença do Ministério Público, que passa a figurar desde logo como a pessoa do acusador travando uma batalha técnica com a defesa do réu através do princípio da paridade de armas. Nessa perspectiva o presente estudo tem como foco principal demonstrar a importância da identificação da natureza jurídica da audiência de instrução e julgamento prevista no art. 400, caput do CPP. Como metodologia foi utilizada uma extensa revisão bibliográfica nos principais fontes indexadas de pesquisa. Pode-se verificar que se estabelecer a natureza jurídica do art. 400, caput do CPP trará maior celeridade processual à morosa justiça brasileira, haja vista que a uniformização dos entendimentos reduzem as nulidades processuais que anulam atos já praticados obrigando um retrocesso judicial para a correção de erros que podem ser diminuídos ou extintos com a padronização dos julgados. Conclui-se então que a definição da natureza jurídica de Defesa e de Prova constitui-se como garantia da defesa dos princípios constitucionais e a sua aplicação no âmbito processual, pois o engajamento do Princípio da Paridade de Armas promove a equidade processual diminuindo as nulidades, que refletem negativamente no Tribunal do Júri, ocasionando a recondução de ato já praticado no processo.