O artigo tem o objetivo de verificar se a convocação do juÃzo colegiado de primeiro grau no julgamento de crimes praticados por organizações criminosas, tal e qual previsto pela Lei 12.694/2012, é compatÃvel com os modelos constitucionais de juiz(o) e de processo. Metodologicamente, optou-se por uma exposição inicial dos marcos teóricos (modelos constitucionais de juiz(o) e de processo), para só então proceder-se a uma análise crÃtica da Lei 12.694/2012. Finda a pesquisa, constatou-se não apenas a inconstitucionalidade da convocação do juÃzo colegiado nos termos da Lei 12.694/2012, mas também a sua desnecessidade ante a existência de um programa de proteção à s testemunhas, regulado por lei e perfeitamente aplicável aos membros da magistratura. Concluiu-se, assim, que o magistrado que se sente ameaçado pelas ações de uma organização criminosa deve declarar-se suspeito para prosseguir dirigindo o processo referente a tais ações, colaborar com a instrução – mas na qualidade de testemunha –, e, sendo o caso, ingressar no programa de proteção à s testemunhas.