JUIZ DE GARANTIAS MAXIMIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE?

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ISSN: 14154951
Editor Chefe: Antonio Aurelio Abi Ramia Duarte
Início Publicação: 31/12/1997
Periodicidade: Anual
Área de Estudo: Direito

JUIZ DE GARANTIAS MAXIMIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE?

Ano: 2022 | Volume: 24 | Número: 3
Autores: Larissa Gonçalves Ferreira de Araujo
Autor Correspondente: Larissa Gonçalves Ferreira de Araujo | [email protected]

Palavras-chave: processo penal, sistema acusatório, imparcialidade, juiz de garantias

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Na década de 1980, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos verificou que a atuação sucessiva do magistrado em ambas as fases da persecução penal poderia ocasionar uma dúvida legítima acerca de sua imparcialidade no processo. Foi sob influência desses precedentes, que se iniciou um processo de reforma legislativa em diversos países da Europa e, até mesmo, da América Latina. Somente em 2019, todavia, o Brasil introduziu o Juiz de Garantias em seu ordenamento jurídico, tendo por finalidade precípua a adequação da legislação interna à nova ordem constitucional, que definiu o processo penal como acusatório. Muito embora a adoção do instituto processual tenha sofrido diversas críticas desde então, é perceptível que a sua implementação encontra fundamento nos preceitos constitucionais, bem como nos tratados internacionais, e representa a verdadeira busca pela maximização do princípio da imparcialidade. Nesse contexto, verifica-se que, conforme estudos apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça, é cognoscível que o Juiz de Garantias encontra um terreno fértil para sua adoção no Brasil, de modo que todos os indícios apontam para o seu sucesso.