Este artigo examina a distribuição do ônus da prova nas lides trabalhistas que envolvem a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, especificamente sob a perspectiva do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal (STF). A controvérsia está em determinar se é responsabilidade do empregado provar a culpa in vigilando do ente público ou se este, que tem o dever de fiscalização com base na Lei nº 14.133/21 e na Lei nº 13.429/17, tem a obrigação de comprovar a vigilância efetiva. Através de uma revisão da literatura e análise de jurisprudência, constata-se que a hipossuficiência do trabalhador e o princípio da aptidão para a prova justificam a imposição do ônus à empresa prestadora e, de forma subsidiária, ao tomador público. A narrativa técnica indica que a posse de documentos fiscais e trabalhistas é exclusiva das reclamadas, tornando a prova diabólica para o operário. A dinâmica do ônus da prova é um mecanismo eficiente para assegurar a proteção constitucional do valor social do trabalho, evitando que a terceirização se transforme em um salvo-conduto para a precarização de direitos.