A (in)efetividade do artigo 41 da Lei Maria da Penha sob o viés de proteção da mulher em situação de violência

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ISSN: 2595-3966
Editor Chefe: Lara Peplau
Início Publicação: 30/05/2018
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito

A (in)efetividade do artigo 41 da Lei Maria da Penha sob o viés de proteção da mulher em situação de violência

Ano: 2021 | Volume: 16 | Número: 34
Autores: R. J. Anderle
Autor Correspondente: R. J. Anderle | [email protected]

Palavras-chave: violência doméstica, lei maria da penha, juizados especiais

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

No período compreendido entre a vigência das Leis n. 9.099/95 e n. 11.340/2006, constatou-se que o procedimento sumaríssimo se revelou falho em garantir os direitos das mulheres. A violência doméstica foi vista como crime de menor importância, sem considerar o comprometimento emocional e psicológico das vítimas. A Lei Maria da Penha, em seu artigo 41, vedou a aplicação da Lei dos Juizados Especiais nos casos sob sua égide. Foram instituídos os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a fim de melhor atender as mulheres em situação de violência. Passados treze anos da vigência da Lei n. 11.340/2006, verifica-se que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM) não atingiram o objetivo preconizado. A resposta do Estado à violência doméstica, em regra, é regida pela lógica retributiva e punitiva, sem investimentos expressivos em soluções alternativas dos conflitos, o que vai de encontro às expectativas das mulheres vítimas. É necessária uma ruptura paradigmática para que o Estado passe a dar respostas consonantes aos anseios das mulheres em situação de violência. A possibilidade de aplicação da Lei n. 9.099/95 aos casos de violência de gênero, com algumas adequações, pode ser mais efetiva e protetiva que sua não aplicação, além de estar em sintonia com o que esperam as vítimas.



Resumo Inglês:

Before the Law no. 11.340/2006, the procedure of Law no. 9.099/95 proved to fail to guarantee women's rights. Domestic violence was seen as a minor crime, without considering the emotional and psychological impairment of the victims. The “Maria da Penha” Law, in its article 41, forbade the application of the Special Courts Law in the cases under its banner. The Courts of Domestic and Family Violence against Women (JVDFM) were instituted to better serve women in situations of violence. Thirteen years after Law no. 11.340/2006, it appears that the JVDFM did not reach the recommended goal. The State's response to domestic violence is governed by a retributive and punitive logic, without significant investments in alternative conflict solutions, in disagreement with the expectations of victims. A paradigmatic rupture is required for the State to respond consonantly to the desires of women in violence situation. The possibility of applying Law no. 9.099/95 to the cases of gender violence, with some adaptations, can be more effective and protective than its non-application, besides being in line with what the victims expect.