Das diversas formas de participação popular no complexo universo jurídico, o Tribunal do Júri talvez seja a mais aberta e invasiva delas, permitindo que a sociedade, idealmente representada por seus vários segmentos, ingresse ativamente numa das funções essencialmente estatais, imiscuindo-se no papel de julgador para decidir o destino de um de seus pares. Tido, na história, como uma instituição necessária à consolidação de uma democracia,(1) o Júri guarda diversas peculiaridades constitucionais que lhe conferem um complexo sistema de normas procedimentais distintas das demais.