Ao impor à Administração Pública o dever de licitar, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XXI, preocupou-se em fixar os contornos do instituto da licitação a ser disciplinado pela lei: Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.