Para compreender o estágio atual do tratamento dado aos embargos infringentes e de nulidade, há que se ter em mente que, embora pudesse ser muito melhor a sua formulação legislativa e organizacional no conteúdo do CPP, o texto legislativo de 1952 garante ao réu submetido a alguma condenação não unânime, o poder de ingressar com recurso para tornar a parte divergente em maioria em julgamento realizado por outro órgão colegiado distinto do que o condenou. Esse novo julgamento só poderá tratar da parte divergente da decisão. Em síntese, esta a normativa contida no art. 609 e seu parágrafo único atualmente vigente no CPP. O Código informa duas espécies de recurso em um mesmo dispositivo: os embargos infringentes, cabíveis contra decisão não unânime que trate de matéria de fundo (direito material) e os de nulidade, quando o objeto da controvérsia estiver circunscrito a questões relativas à validade de atos processuais.