Constituição e prisão perpétua: anotações sobre o artigo 77 do Estatuto de Roma
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ISSN: 1676-3661
Editor Chefe: Fernando Gardinali
Início Publicação: 01/01/1993
Periodicidade: Mensal
Área de Estudo: Ciências Humanas, Área de Estudo: Ciência política, Área de Estudo: Filosofia, Área de Estudo: Psicologia, Área de Estudo: Sociologia, Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito, Área de Estudo: Multidisciplinar, Área de Estudo: Multidisciplinar
Constituição e prisão perpétua: anotações sobre o artigo 77 do Estatuto de Roma
Ano: 2019 | Volume: Especial | Número: Especial
Autores: Rodrigo J. S. Amaral
Autor Correspondente: Rodrigo J. S. Amaral | [email protected]
Autor Correspondente: Rodrigo J. S. Amaral | [email protected]
Palavras-chave: Constituição e prisão perpétua, Estatuto de Roma, Tribunal Penal Internaciona
Resumos Cadastrados
Resumo Português:
O Estatuto de Roma – introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 4.388/2002 – regula o Tribunal Penal Internacional (TPI) e dispõe em seu artigo 77 sobre as penas aplicáveis pelo TPI, que podem consistir em prisão de até 30 anos (item 1, a) ou prisão perpétua (item 1, b), podendo haver também pena de multa (item 2, a) e da perda do produto do crime (item 2, b). Por outro lado, a Constituição (CRFB) determina, por meio de seu art. 5º, XLVII, alínea b(1) que não haverá penas de caráter perpétuo no Brasil.