Os crimes de gestão fraudulenta e de gestão temerária de instituição financeira não constituem uma inovação no Direito Penal Brasileiro. Já estavam presentes em nosso ordenamento jurídico desde 1939. Contudo, adquiriram importância nos debates acadêmicos e nos tribunais a partir da sua previsão pelo artigo 4º da Lei 7.492/86, conhecida como Lei dos Crimes do Colarinho Branco, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.