AMICUS CURIAE NO PROCESSO CIVIL - NOVAS POSSIBILIDADES

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ISSN: 14154951
Editor Chefe: Antonio Aurelio Abi Ramia Duarte
Início Publicação: 31/12/1997
Periodicidade: Anual
Área de Estudo: Direito

AMICUS CURIAE NO PROCESSO CIVIL - NOVAS POSSIBILIDADES

Ano: 2022 | Volume: 24 | Número: 3
Autores: Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, Gabriel Fernandes Meireles Dutra
Autor Correspondente: Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho | [email protected]

Palavras-chave: amicus curiae

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o amicus curiae era disciplinado de forma esparsa e pontual na legislação, podendo ser citadas, dentre outras, a Lei nº 9.868/1999, que dispõe sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental1.

 

O CPC acertou ao fortalecer e ampliar a presença desse agente em nosso ordenamento jurídico, conforme se depreende da leitura do artigo 138, enriquecendo o debate a partir de novas perspectivas de quem pode efetivamente contribuir para a excelência, completude e precisão do provimento final2.

 

Ao decidir, o juiz tem o dever de examinar e valorar as provas existentes nos autos, enfrentar todos os argumentos centrais da controvérsia, interpretando e aplicando adequadamente as normas jurídicas, além de observar a razoável duração do processo. O contraditório substancial permite aos sujeitos do processo, por meio desse diálogo cooperativo, o direito de influenciar a formação do convencimento do julgador, conferindo-lhe condições de proferir uma decisão mais completa e fundamentada.

 

Nesse contexto, a participação do amicus curiae revela-se fundamental para fomentar o debate processual e, com isso, ensejar a prolação de pronunciamentos judiciais mais completos e fundamentados.