ALIMENTOS GRAVÍDICOS E A LEI Nº 11.804/08

Revista Processus de Estudos de Gestão, Jurídicos e Financeiros

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ISSN: 2178-2008
Editor Chefe: Jonas Rodrigo Gonçalves
Início Publicação: 01/10/2010
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Multidisciplinar

ALIMENTOS GRAVÍDICOS E A LEI Nº 11.804/08

Ano: 2010 | Volume: 1 | Número: 1
Autores: FREITAS, Esp. Douglas Phillips.
Autor Correspondente: FREITAS, Esp. Douglas Phillips. | [email protected]

Palavras-chave: alimentos, gravídicos, lei.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

No dia 5 de novembro de 2008 foi sancionada a Lei nº 11.804. A chamada de Lei dos Alimentos Gravídicos, em vigor desde a sua publicação, disciplina os alimentos a serem pagos para a mulher gestante e a forma como será exercido este direito. Objeto de controvérsias, a lei, sem dúvidas traz importante tutela satisfativa aos direitos da mãe, tanto na viabilização da futura prole como no rateio das despesas com o suposto pai. Os alimentos gravídicos compreendem, conforme redação do art. 2º da Lei nº 11.804/08, "os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes". Não se trata, portanto, de pensão alimentícia, tampouco, de mera responsabilização civil em relação ao suposto pai, mas, de um instituto híbrido, tanto no aspecto material como processual, conforme breves linhas que abaixo seguem.



Resumo Inglês:

On November 5, 2008, Law No. 11,804 was sanctioned. The so-called Law of Gravitational Foods, in force since its publication, disciplines the foods to be paid to pregnant women and the way in which this right will be exercised. Subject to controversy, the law, undoubtedly brings important protection to the mother's rights, both in the viability of the future offspring and in the apportionment of expenses with the alleged father. Pregnancy foods comprise, according to the wording of art. 2 of Law No. 11804/08, "the amounts sufficient to cover the additional expenses of the period of pregnancy and arising therefrom, from conception to delivery, including those referring to special diet, medical and psychological care, complementary examinations, hospitalizations, childbirth , medicines and other essential preventive and therapeutic prescriptions, at the discretion of the physician, as well as others that the judge considers pertinent. " It is not, therefore, a matter of alimony, nor of mere civil responsibility towards the supposed father, but of a hybrid institute, both in the material and procedural aspects, according to the following brief lines.