Cadernos de Gênero e Diversidade

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Universidade Federal da Bahia | Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas | Grupo de Estudos Feministas em Política e Educação - Estrada de São Lázaro, 197 - Federação
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ISSN: 25256904
Editor Chefe: Felipe Bruno Martins Fernandes
Início Publicação: 31/12/2015
Periodicidade: Trimestral
Área de Estudo: Ciências Humanas, Área de Estudo: Antropologia, Área de Estudo: Sociologia, Área de Estudo: Multidisciplinar, Área de Estudo: Multidisciplinar

Além de "homem e mulher"

Ano: 2024 | Volume: 10 | Número: 4
Autores: J. L. M. A. Matos, C. A. Nunes, G. H. V. Boyadjian
Autor Correspondente: J. L. M. A. Matos | [email protected]

Palavras-chave: Uniões poliafetivas, Poliamor, Monogamia, Poligamia, Expressão

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Esta pesquisa faz considerações sobre o conceito de poliamor e analisa a inconstitucionalidade de uma decisão de 2018 do Conselho Nacional de Justiça por meio de análise bibliográfica, em especial com base na argumentação apresentada pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal nas ações a respeito da união estável homoafetiva, julgadas em conjunto em 2011, e em produção científica contemporânea acerca do tema. A decisão de 2018 proibiu a lavratura de escrituras públicas declaratórias de uniões poliafetivas em todo o território nacional, e os Conselheiros por maioria defendem, em essência, a monogamia ser elemento estrutural da sociedade brasileira, portanto, a autonomia da vontade seria limitada de forma a não fazer surgir nova modalidade familiar. Por outro lado, nas decisões de 2011, a união estável homoafetiva foi reconhecida como entidade familiar, considerando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade, liberdade e não-discriminação, o objetivo fundamental da promoção do bem de todos, os direitos fundamentais à intimidade e vida privada e ausência de taxatividade da expressão “homem e mulher” nas definições de famílias. Assim, a partir das exposições da Suprema Corte Brasileira, observadas também teses de juristas vanguardistas no tema, conclui-se pela inconstitucionalidade da referida decisão do Conselho Nacional de Justiça.