Ônus da prova na fiscalização dos contratos de terceirização firmados com o poder público: análise do tema 1118 do Supremo Tribunal Federal

Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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ISSN: 0104-7027
Editor Chefe: Flávia Simões Falcão
Início Publicação: 28/02/2015
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Direito

Ônus da prova na fiscalização dos contratos de terceirização firmados com o poder público: análise do tema 1118 do Supremo Tribunal Federal

Ano: 2025 | Volume: 29 | Número: 1
Autores: R. B. Ramos
Autor Correspondente: Ramos, R. B | [email protected]

Palavras-chave: Terceirização, responsabilidade subsidiária, administração pública, ônus da prova

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O presente artigo busca analisar a distribuição do ônus da prova nos casos de contratos de terceirização em que se busca a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com ênfase na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 de repercussão geral. Em primeiro lugar, rememora-se a bilateralidade contratual clássica das relações de emprego e o contraste existente em relação à trilateralidade nos contratos de terceirização. Em seguida, analisa-se a evolução jurisprudencial em relação à responsabilidade do tomador de serviços, tendo como ponto de partida a Lei nº 6.019/74, passando pelas alterações da redação da Súmula 331 do TST e concluindo com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no Tema 246 do STF, que não admitiram a responsabilidade automática da Administração Pública, condicionando-a à comprovação da existência de culpa, seja in eligiendo, seja in vigilando. O ponto central do presente artigo visa analisar o Tema 1118 do STF, que, de forma diametralmente oposta ao entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, fixou tese no sentido de que, em caráter geral, cumpre ao trabalhador o ônus de comprovar a negligência da Administração Pública ou o nexo de causalidade. Explora-se, ainda, aspectos da tese fixada, como a possibilidade de inversão do ônus da prova nos casos em que comprovada a existência de notificação formal da Administração Pública e sua inércia e, também, os casos de responsabilidade direta quanto às condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho.