O presente trabalho tem por objeto estudar o direito de superfÃcie e suas caracterÃsticas essenciais. Embora remonte ao perÃodo clássico romano, como criação pretoriana, o direito de superfÃcie, que teve vigência no Brasil durante o perÃodo colonial, não foi recepcionado pelo Código Civil de 1916. Sua reintrodução no Direito Pátrio ocorreu na década de 1960, com a promulgação do Decreto-Lei no 271/1967. Recepcionado pelo Código Civil atualmente em vigor, em substituição à enfiteuse, foi elevado à categoria de direito real, compondo a seleta lista do Art. 1.225, eis que se trata de uma alternativa moderna de uso e ocupação do solo.