A partir dessas idéias, propomos a diferen-ciação entre Moral e Direito, tendo como critério de distinção os seus objetos. Normalmente, as diversas teorias que bus-cam diferenciar o Direito da Moral concluem pela identidade — ao menos parcial — dos objetos das normas jurídicas e morais, ou seja, das situações de fato a que essas normas se referem. A norma “é proi-bido matar”, por exemplo, participaria tanto do siste-ma moral como do jurídico. Dessa forma, buscam-se diferenciações fundadas em outros aspectos, como a origem da norma e/ou a espécie de sanção ligada ao seu descumprimento.