Medida provisória: limites de sua atuação-impossiblidade de convalidação de atos pretéritos

Revista dos Estudantes de Direito da UnB

Endereço:
Universidade de Brasília, Campus Darcy Ribeiro, Faculdade de Direito - Asa Norte
Brasília / DF
70919-970
Site: http://periodicos.unb.br/index.php/redunb/
Telefone: (61) 3107-0710
ISSN: 2177-6458
Editor Chefe: Letícia Pádua Pereira/Equipe Editorial
Início Publicação: 31/12/1996
Periodicidade: Anual
Área de Estudo: Direito

Medida provisória: limites de sua atuação-impossiblidade de convalidação de atos pretéritos

Ano: 1996 | Volume: 1 | Número: 1
Autores: Lucas Rocha Furtado
Autor Correspondente: Lucas Rocha Furtado | [email protected]

Palavras-chave: Medida Provisória; Convalidação; Atos pretéritos.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Com o intuito de tornar mais evidente a importância do tema sob comento, examinar-se-ão a atuação e os limites lógicos de medidas provisórias cotejando-as com uma situação concreta: a suspensão, através de medida provisó-ria, da vantagem pessoal denominada quintos. Deixe-se assente, no entantom, que o raciocínio aqui desenvolvido é igualmente válido para casos semelhan-tes, como, por exemplo, a criação, por medida provisória, de contribuições sociais, que, nos termos da Constituição Federal, art. 195, § 6º, somente “poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado”. Em não sendo apreciada a medida provisória, é possível, através de sua reedição, serem os efeitos pretéritos da antiga medida provisória convalidados pela nova medida provisória? Os efeitos da medida provisória não aprovada, porém não rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional, podem continuar a produzir todos os efeitos jurídicos pretéritos (e.g. a extinção da gratificação denominada quintos) ou futuros (e.g. contagem de tempo de noventa dias necessária para a exigência de contribuições sociais)? A fim de responder a esses questionamentos, cumpre tecer os comentários preliminares a seguir expostos.