O presente artigo constitui um estudo acerca da ilicitude da terceirização, devido à ocorrência, na maioria dos casos, de precarização das relações de trabalho. O objetivo é demonstrar que o processo de terceirização, hoje irreversível, em decorrência de sua larga utilização, além de ser potencialmente danoso, quando indevidamente utilizado, também constitui fraude à legislação trabalhista, quando visa prejudicar ou reduzir as garantias fundamentais do trabalhador. O que é de extrema importância já que o dano causado ultrapassa a esfera material do trabalhador, atingindo também, a moral e psicológica, através da impossibilidade de efetivo gozo de direitos constitucionalmente garantidos e que, por conseguinte, refletem também em toda a sociedade, como por exemplo, nos altos níveis de desemprego, no aumento da discriminação nos locais de trabalho e até mesmo na descoberta ainda hoje de trabalho em condições análogas a de escravos. A causa disso é a ausência de regramento específico, sendo atualmente regulamentado apenas pela Súmula 331, não sendo obviamente totalmente eficaz tal jurisprudência para solucionar as demandas justrabalhistas, visto que o processo terceirizante tende a se expandir cada vez mais e por essa razão suplica por uma regulamentação que de fato garanta aos trabalhadores aquilo que lhe é de direito. A fim de demonstrar a ilicitude apontada, serão abordados, neste artigo, alguns tópicos relevantes sobre o tema, como a ampliação da terceirização para atividades-fim para posteriormente analisar seus efeitos na vida dos trabalhadores e como a precarização se atrelou a este processo, tornando-o por isso ilícito.