Uso ou fruição por Pessoa Física ou Jurídica de bem público concedido à iniciativa privada: o contrato de concessão de uso do Complexo Marina da Glória na Cidade do Rio de Janeiro

Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura | RDAI

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ISSN: 2526-8120 / 2675-9527
Editor Chefe: Alexandre Godoy Dotta
Início Publicação: 04/05/2017
Periodicidade: Trimestral
Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito, Área de Estudo: Planejamento urbano e regional, Área de Estudo: Engenharias

Uso ou fruição por Pessoa Física ou Jurídica de bem público concedido à iniciativa privada: o contrato de concessão de uso do Complexo Marina da Glória na Cidade do Rio de Janeiro

Ano: 2022 | Volume: 6 | Número: 21
Autores: André Saddy
Autor Correspondente: André Saddy | [email protected]

Palavras-chave: concessão, bem público, uso comum, pressupostos de concessão, complexo Marina da Glória

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O artigo tem como objetivo analisar a obrigatoriedade de realização de contrato de locação de vaga para embarcações de maneira onerosa com pessoa física ou jurídica do concessionário de uso de bem público do complexo Marina da Glória, localizado na cidade do Rio de janeiro. Haja vista os pressupostos dos bens públicos da generalidade e da igualdade, conclui-se que o concessionário não pode se negar a firmar contrato de locação com qualquer pessoa que o procure se existir disponibilidade e compatibilidade para tanto. Qualquer recusa ao atendimento, além de caracterizar um desvio de finalidade, por uso indevido do bem público pelo concessionário, pode ser tratada como condição discriminatória, além de poder se caracterizar como conduta criminosa.



Resumo Inglês:

The article aims to analyse the obligation to carry out a contract for leasing a space for vessels, in an onerous manner, with an individual or legal entity belonging to the concessionaire for the use of public goods at the Marina da Glória Complex, located in the city of Rio de Janeiro. In view of the assumptions of public goods of generality and equality, it is concluded that the concessionaire cannot refuse to sign a lease contract with anyone who seeks it if there is availability and compatibility for such. Any refusal to service, in addition to characterizing a diversion of purpose, due to improper use of the public good by the concessionaire, may be treated as a discriminatory condition, in addition to being characterized as criminal conduct.