UMA AGENDA PARA UMA TEORIA DOS CONCEITOS NO DIREITO.

Revista Eletrônica Amazônia em Foco

Endereço:
Rodovia BR-316, s/n - Km 60
Castanhal / PA
68740-420
Site: http://revista.fcat.edu.br/index.php/path/index
Telefone: (95) 98114-0993
ISSN: 2317-4757
Editor Chefe: Prof. Dr. Davi José de Souza da Silva
Início Publicação: 30/11/2013
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Ciências da Saúde, Área de Estudo: Ciências Humanas, Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Engenharias

UMA AGENDA PARA UMA TEORIA DOS CONCEITOS NO DIREITO.

Ano: 2013 | Volume: 2 | Número: 3
Autores: S. M. Matos
Autor Correspondente: http://revista.fcat.edu.br/index.php/path/article/view/108 | [email protected]

Palavras-chave: conceitos – palavras – direito – linguagem – hermenêutica.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Conceitos e proposições são os instrumentos mais fundamentais do ser humano para o conhecimento do mundo. Em meio ao tema direito e linguagem, é complexo assumir a primazia de um ou de outro no que concerne à produção do conhecimento acerca do direito. Decerto, não se pode pensar em conceitos de maneira isolada, a dizer, fora de proposições. Todavia, conceitos, comparados com proposições, parecem possuir uma relação mais direta com a realidade na medida em que são as unidades mais fundamentais das representações mentais do mundo. Dessa forma, assumindo a importância dos conceitos para o conhecimento do direito, busca-se, nesta comunicação, discutir os principais desafios de uma teoria dos conceitos no direito. Dois casos serão, num primeiro momento, apresentados como exemplos da importância de uma discussão conceitual para o direito, a saber, Maurice vs. Judd, julgado pela Corte de Nova Iorque em 1818 e o caso “união homoafetiva”, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Num segundo momento, os principais eixos de uma teoria dos conceitos no direito serão indicados: (1) valor e contribuição dos conceitos para o significado; (2) formação e espécies de conceitos no direito; (3) relações internas e externas entre conceitos; e (4) emprego dos conceitos pela jurisprudência e dogmática. Por fim, uma possível diferenciação entre uma visão natural e uma hermenêutica acerca dos conceitos será sugerida como pano de fundo para qualquer tentativa de construção de uma teoria conceitual. Uma provisória conclusão consiste em defender a hipótese de que não é possível construir uma teoria dos conceitos no direito sem considerar a dimensão ética desta espécie de conhecimento.