Sistema Social de Tratamento de Conflitos: Da Jurisdição Estatal á Mediação Comunitária

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ISSN: 15179427
Editor Chefe: Hélio Hiroshi Suguimoto
Início Publicação: 29/02/2000
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Administração

Sistema Social de Tratamento de Conflitos: Da Jurisdição Estatal á Mediação Comunitária

Ano: 2012 | Volume: 13 | Número: 2
Autores: M. Meleu, A. H. Thaines
Autor Correspondente: M. Meleu | [email protected]

Palavras-chave: Mediação de Conflitos. Novas Institucionalidades. Direitos Humanos. Jurisdição. Acesso à Justiça.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Este texto adentra na discussão sobre novas institucionalidades recepcionadas pelo ordenamento jurídico brasileiro, amparando-se na mediação como paradigma deste novo cenário, pois assumir que o sistema de justiça brasileiro encontra-se em crise é condição necessária para um (re)pensar sobre o modo de jurisdição utilizado. O pensamento jurídico pós Constituição de 1988 deve estar voltado à concretização dos direitos humanos e, para tanto, urge a humanização do Direito e da Justiça, com distanciamento de uma concepção normativista dos métodos de resolução de conflitos, em especial, no que tange a conflitos envolvendo relações continuadas. Neste contexto, procura-se identificar a crise da prestação jurisdicional, a reforma silenciosa da Justiça brasileira e a mediação enquanto nova institucionalidade do ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que, após 1988, houve a necessidade de se pensar na construção de um modelo de jurisdição voltado à cidadania e à efetivação dos Direitos Humanos, pois os termos cidadão e Direitos Humanos tornam-se cada vez mais unívocos. Aliás, se a jurisdição, como conhecida hoje, é um mero momento histórico, deve-se desenvolvê-la de modo a outorgar cidadania aos jurisdicionados. Enquanto hipótese a ser oportunamente demonstrada durante a presente investigação crítica acredita-se que a mediação de conflitos desafia o sistema de justiça tradicional do ordenamento jurídico brasileiro e surge como uma nova institucionalidade que efetiva o acesso à justiça. Tal pesquisa utilizou o método fenomenológico, preconizado por Husserl, que não é indutivo nem dedutivo, posto que pretende descrever a realidade (não sendo única) construída com a sociedade.