REURB em Área de Preservação Permanente: análise da compatibilidade das normas no ordenamento jurídico diante das disposições trazidas pela Lei nº 13.465/17

Revista Brasileira de Direito Urbanístico | RBDU

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ISSN: 2448-1386
Editor Chefe: Ligia Maria Silva Melo de Casimiro; Alexandre Godoy Dotta
Início Publicação: 01/07/2015
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Antropologia, Área de Estudo: Ciência política, Área de Estudo: História, Área de Estudo: Sociologia, Área de Estudo: Administração, Área de Estudo: Arquitetura e urbanismo, Área de Estudo: Direito, Área de Estudo: Engenharia ambiental, Área de Estudo: Engenharia civil, Área de Estudo: Engenharia de transportes, Área de Estudo: Engenharia elétrica, Área de Estudo: Engenharia sanitária, Área de Estudo: Multidisciplinar

REURB em Área de Preservação Permanente: análise da compatibilidade das normas no ordenamento jurídico diante das disposições trazidas pela Lei nº 13.465/17

Ano: 2018 | Volume: 4 | Número: 6
Autores: Rosane de Almeida Tierno
Autor Correspondente: Rosane de Almeida Tierno | [email protected]

Palavras-chave: regularização fundiária, Lei Federal nº 13.465/17, código florestal e intervenção em APP

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A partir de uma perspectiva histórico-legislativa o presente artigo pretende analisar criticamente as disposições estabelecidas na nova lei referente à regularização fundiária – Lei nº 13.465/17, referente à possibilidade de realizar a regularização fundiária em áreas de preservação permanente, tanto no que tange à REURB-S (assentamentos de moradores de baixa renda) quanto à REUB-E (assentamento de moradores de média e alta renda). Diante de uma interpretação sistêmica da legislação pátria, deduz-se que essas duas modalidades de REURB não se encontram incluídas nas hipóteses de intervenção em áreas de preservação permanente taxativamente arroladas no art. 3º do Código Florestal, quais sejam: a) utilidade pública; b) interesse social e; c) baixo impacto ambiental; mesmo que incluídas nos arts. 64 e 65 do mesmo Código Florestal. O julgamento pelo STF de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade e de uma Ação Direta de Constitucionalidade em fevereiro de 2018 somente reafirma a necessidade de uma intepretação restritiva em protetiva das APPs. Por fim, é trazido um recentíssimo julgado do TJSP em que os arts. 64 e 65 são utilizados para fundamentar a decisão de permanência da população em uma área pública, no bojo de uma ação de reintegração de posse promovida pelo Estado.