RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E REGISTRADORES: COMENTÁRIOS AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 842.846

Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura

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ISSN: 2526-8120
Editor Chefe: Augusto Neves Dal Pozzo, Ricardo Marcondes Martins
Início Publicação: 04/05/2017
Periodicidade: Trimestral
Área de Estudo: Direito

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E REGISTRADORES: COMENTÁRIOS AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 842.846

Ano: 2019 | Volume: 3 | Número: 0
Autores: Coêlho, C. R. J.
Autor Correspondente: Coêlho, C. R. J. | [email protected]

Palavras-chave: Supremo Tribunal Federal – Responsabilidade civil do Estado – Serventias extrajudiciais

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O Supremo Tribunal Federal – STF deparou-se com a discussão acerca da natureza e extensão da responsabilidade civil do Estado por danos causados por delegatários (tabeliães e oficiais de registro) a terceiros no exercício de suas funções: se direta, solidária ou subsidiária, e, ainda, se objetiva ou subjetiva. Por fim, a tese que ficou assentada foi a seguinte: “o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. Ao reconhecer que a vítima tem a possibilidade de acionar o Estado para indenizar cidadãos por erros de cartórios, o STF não exclui o regime jurídico especial atribuído às serventias extrajudiciais, conforme art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, que regulamentado prevê responsabilidade subjetiva, mas não afasta a estatalidade da atividade, aventando-se a possibilidade de responsabilização de forma objetiva, sem aferição de dolo ou culpa. Oferece, assim, à vítima, a alternativa de utilizar um dos regimes ou os dois para fins de se ver reparada dos danos decorrentes da atividade, consagrada pela doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello como atividade jurídica delegada, típica do Estado.



Resumo Inglês:

The Federal Supreme Court (STF) has discussed the nature and extent of civil liability of the State for damages caused by delegates (notaries and registration officers) to parties in the exercise of their functions: direct or subsidiary, and, yet, whether objective or subjective. Finally, the thesis was as follows: “The State responds objectively to the acts of official registrar notaries who, in the exercise of their functions, cause damage to third parties, based on the obligation to return against the responsible in cases of fraud or guilty, under penalty of administrative impropriety”. In recognizing that the victim has the possibility of provoking the State to compensate citizens for errors of notary offices, the STF does not exclude the special legal regime assigned to extrajudicial services, according to art. 236 of the Constitution of the Federative Republic of Brazil, which provides for subjective liability, but does not rule out state ownership of the activity, with the possibility of objective accountability, without assessing fraud or guilty. Thus, it provides the victim with the alternative of using one or both regimes in order to becompensated for the damages resulting from the activity, enshrined in the Celso Antônio Bandeira de Mello doctrine as a delegated legal activity, typical of the State.