Responsabilidade dos atores processuais e cooperação: a obrigatoriedade de indicação dos precedentes contrários à pretensão deduzida em Juízo

REVISTA JUSTIÇA DO DIREITO

Endereço:
Universidade de Passo FundoFaculdade de Direito, Curso de Direito. Campus – Bairro São José, Passo Fundo, RS, Brasil
Passo Fundo / RS
99001970
Site: http://seer.upf.br/index.php/rjd/index
Telefone: (05) 4331-6700
ISSN: 22383212
Editor Chefe: Liton Lanes Pilau Sobrinho
Início Publicação: 31/12/2005
Periodicidade: Trimestral
Área de Estudo: Direito

Responsabilidade dos atores processuais e cooperação: a obrigatoriedade de indicação dos precedentes contrários à pretensão deduzida em Juízo

Ano: 2021 | Volume: 35 | Número: 1
Autores: D. L. Marques De Souza Chaves, N. E. A. Santiago
Autor Correspondente: D. L. Marques De Souza Chaves, N. E. A. Santiago | [email protected]

Palavras-chave: comparticipação, precedente, probidade processual, processo colaborativo, responsabilidade.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Este artigo examina a responsabilidade dos atores processuais decorrente das regras relativas à colaboração trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 apresentando o argumento da obrigatoriedade de indicação dos precedentes judiciais existentes, mesmo contrários à pretensão deduzida em Juízo para concretização do modelo processual democrático pretendido pela nova legislação processual civil e em sintonia com a pretensão constitucional. Ao final, conclui que, assim como o Poder Judiciário tem a obrigação de colaboração, observando os precedentes judiciais, de forma a proporcionar confiança, credibilidade e segurança jurídica, também os demais atores do processo precisam atuar nesta sintonia, indicando a existência de precedente judicial sobre o tema que pretende discutir judicialmente, mesmo que, em princípio, mostre-se dissonante à tese jurídica defendida. Para a elaboração deste artigo, utilizou-se abordagem qualitativa, exploratória e descritiva, mediante pesquisa bibliográfica, em livros e periódicos.

Resumo Inglês:

The paper examines the responsibility of procedural actors arising from the rules on collaboration brought by the Code of Civil Procedure of 2015, presenting the argument of the mandatory indication of existing judicial precedents, even contrary to the claim deducted in court to materialize the democratic procedural model intended by the new civil procedural legislation and in line with the constitutional claim. In the end, he concludes that, just as the Judiciary has an obligation to collaborate, observing judicial precedents, in order to provide trust, credibility and legal certainty, also the other actors in the process need to act in this harmony, indicating the existence of judicial precedent on the topic that it intends to discuss in court, even if, in principle, it is inconsistent with the defended legal thesis. For the preparation of this article, a qualitative, exploratory and descriptive approach was used, through bibliographic research, in books and periodicals.