Quando os estudiosos do Direito Constitu-cional se referem a “direitos e garantias fundamentais”, muitos leitores desavisados costumam identificar a expressão, exclusivamente, com os bens jurídicos encartados no art. 5º da Constituição de 1988. Esque-cem-se, assim, da existência de direitos fundamentais ali não eventualmente positivados a que o constituinte deu abrigo na Carta Magna, muito embora fora do farto art. 5º, seja por meio da elaboração de normas jurídicas insertas em outros dispositivos da Lei Maior (v.g.: arts. 6º a 17, 193 e seguintes), seja por meio da opção por certos princípios estruturantes do Estado, constitucionalmente consagrados, de que decorre a necessária proteção de inúmeros direitos do homem (v.g.: princípio do Estado de Direito e Princípio De-mocrático). Nosso constituinte de 1988, sensivelmente atento ao aludido caráter não taxativo do art. 5º da nova Carta Política, escreveu, no próprio corpo do dispositivo, em seu § 2º, que “os direitos e garantias ex-pressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados inter-nacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.