PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE: ENSAIO CRÍTICO SOBRE A ABUSIVIDADE DO DIRECIONAMENTO DE PUBLICIDADE E DE COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Athenas

Endereço:
Rua Lopes Franco, 1001 - Bloco: C/D - Carijós
Conselheiro Lafaiete / MG
36406119
Site: https://fdcl.com.br/revista/
Telefone: (31) 3769-1919
ISSN: 2316-1833
Editor Chefe: Prof. Dr. Deilton Ribeiro Brasil
Início Publicação: 24/11/2020
Periodicidade: Anual
Área de Estudo: Ciências Humanas, Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas

PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE: ENSAIO CRÍTICO SOBRE A ABUSIVIDADE DO DIRECIONAMENTO DE PUBLICIDADE E DE COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Ano: 2014 | Volume: 1 | Número: 3
Autores: OLIVEIRA, Waidd Francis de; SILVA, Patrícia Ivone; MOMOSE, Rozeane Martins; PEREIRA, Isabela Assis; REZENDE, Quésia Viviane da Costa; GONÇALVES, Vanessa Gomes; PEREIRA, Nívia Juzane; BATISTA, Felipe Vagner; ARAÚJO, Guilherme Gonçalves; BETIOL, João Carlos Oliveira; BUCHEMI, Bruna Cordeiro; NASCIMENTO; Thatiane Cristine Navarro
Autor Correspondente: OLIVEIRA, Waidd Francis de | [email protected]

Palavras-chave: Criança, Adolescente, Abuso, Publicidade.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Segundo a legislação vigente, o termo “propaganda” é definido como qualquer forma remunerada de difusão de ideias, mercadorias ou serviços, por parte de um anunciante identificado. Propaganda para crianças é um tema amplamente discutido em âmbito jurídico, social e cultural. De acordo com a ABAPo poder de persuasão da publicidade é indiscutível. No entanto, muitas vezes essas propagandas se tornam abusivas ou ultrapassam os limites de desenvolvimento das crianças e ignorando seus direitos a proteção e vulnerabilidade. O ECA, porém, não disciplina a publicidade de forma específica. Entretanto, o modelo brasileiro de regulamentaçãoda atividade publicitária é voltado para autorregulação, ou seja, mecanismo de controle realizado pelas próprias empresas do ramo publicitário. O CONAR prevê em seu artigo 37 os interesses de crianças e adolescentes e afirma que “nenhum anúncio publicitário dirigirá apelo imperativo de consumo diretamente à criança”. Apesar desse paradoxo, pode e deve-se considerar a publicidade infantil ou qualquer outra comunicação mercadológica dirigida à criança, como uma prática abusiva, antiética e, portanto, ilegal. Por isso, ela deve ser combatida.