O postulado da Proibição da Proteção Deficiente do Estado foi desenvolvido, originariamente, a partir da construção jurisprudencial germânica, aplicando a ponderação de princípios colidentes. O precedente foi crucial para uma compreensão dos direitos fundamentais a partir de sua perspectiva objetiva. A transnacionalidade do direito e o diálogo de cortes possibilitaram a utilização do instituto por outros estados. O referido postulado foi acolhido pela doutrina, e é aplicado pelo Poder Judiciário Brasileiro com a finalidade de resguardar direitos da coletividade, como visto no RE 418.376-5/MS e no HC 102087, ambos do STF. Necessário constatar se a base teórica do referido instituto vem sendo aplicado de forma correta no Brasil, bem como, o método utilizado. As decisões acertaram em aplicar a Proibição da Proteção Deficiente no caso concreto, mas falharam por não utilizar, de forma adequada, a regra de resolução de colisão de princípios. A utilização de forma atécnica e indiscriminada do método de resolução da colisão de princípios como ocorre, hoje, no Brasil, além de trazer subjetivismo e, por consequência, ativismo judicial e arbítrio, acaba fomentando críticas doutrinárias, algumas injustas e estereotipadas, sobre o próprio neoconstitucionalismo e a aplicação de institutos legítimos como a Proibição da Proteção Deficientes do Estado.