A PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS COLIDENTES E A APLICAÇÃO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

Revista Acadêmica ESMPCE

Endereço:
Rua Maria Alice Ferraz, 120 - Engenheiro Luciano Cavalcante
Fortaleza / CE
60811-295
Site: http://www.mpce.mp.br/institucional/esmp/biblioteca/revista-eletronica/revista-academica/
Telefone: (85) 3452-4521
ISSN: 2176-7939 eletrônico 2527-0206 físico
Editor Chefe: André Luís Tabosa de Oliveira
Início Publicação: 01/06/2017
Periodicidade: Semestral

A PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS COLIDENTES E A APLICAÇÃO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

Ano: 2024 | Volume: 16 | Número: 1
Autores: I. R. Leitão
Autor Correspondente: I. R. Leitão | [email protected]

Palavras-chave: ponderação de princípios colidentes, dimensão objetiva dos direitos fundamentais, proibição da proteção deficiente por parte do Estado.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O postulado da Proibição da Proteção Deficiente do Estado foi desenvolvido, originariamente, a partir da construção jurisprudencial germânica, aplicando a ponderação de princípios colidentes. O precedente foi crucial para uma compreensão dos direitos fundamentais a partir de sua perspectiva objetiva. A transnacionalidade do direito e o diálogo de cortes possibilitaram a utilização do instituto por outros estados. O referido postulado foi acolhido pela doutrina, e é aplicado pelo Poder Judiciário Brasileiro com a finalidade de resguardar direitos da coletividade, como visto no RE 418.376-5/MS e no HC 102087, ambos do STF. Necessário constatar se a base teórica do referido instituto vem sendo aplicado de forma correta no Brasil, bem como, o método utilizado. As decisões acertaram em aplicar a Proibição da Proteção Deficiente no caso concreto, mas falharam por não utilizar, de forma adequada, a regra de resolução de colisão de princípios. A utilização de forma atécnica e indiscriminada do método de resolução da  colisão de princípios como ocorre, hoje, no Brasil, além de trazer subjetivismo e, por consequência, ativismo judicial e arbítrio, acaba fomentando críticas doutrinárias, algumas injustas e estereotipadas, sobre o próprio neoconstitucionalismo e a aplicação de institutos legítimos como a Proibição da Proteção Deficientes do Estado.