A POLÊMICA SUSPENSÃO DA RES. N. 009/2010/CFP – UMA INFELIZ INTERPRETAÇÃO DA LETRA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E REPERCUSSÕES NEGATIVAS NO ÂMBITO CARCERÁRIO

Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife

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ISSN: 24482307
Editor Chefe: Leonardo Cunha
Início Publicação: 01/01/1891
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Ciência política, Área de Estudo: Filosofia, Área de Estudo: História, Área de Estudo: Sociologia, Área de Estudo: Direito

A POLÊMICA SUSPENSÃO DA RES. N. 009/2010/CFP – UMA INFELIZ INTERPRETAÇÃO DA LETRA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E REPERCUSSÕES NEGATIVAS NO ÂMBITO CARCERÁRIO

Ano: 2011 | Volume: 83 | Número: 1
Autores: Valéria Maria Cavalcanti Lins
Autor Correspondente: Revista Acadêmica FDR | [email protected]

Palavras-chave: exame criminológico, reinserçáo social, psicologia.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O Conselho Federal de Psicologia, na condição de órgáo máximo consultivo e deliberativo, explicita que a atuação do psicólogo no sistema prisional para a individualização da pena a ser realizada com a participação dos psicólogos nos Centros de Observação e Triagem, está negada. A decisão teve como base a Lei 10.792/2003, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei N. 7210/ 1984), retirando desta feita, o acompanhamento da execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos e a prerrogativa de propor à autoridade competente as progressóes e regressóes dos regimes, bem como as conversões. Ao entender como proibição a atuação do psicólogo nesse tipo de exame, o Conselho em epígrafe, justificou, alegando especialmente a falta de instrumentos a serem utilizados para a realização desses exames devido as precariedades constatadas nos cárceres brasileiros. Opinamos pela continuidade do trabalho do psicólogo, apesar de náo se poder nem dever atuar na execução da pena com presunçóes. Também é preciso enfatizar que sáo poucos os Estados Brasileiros que possuem Centro para a realização desses exames, e onde existem, sempre houve precariedade. Convém lembrar que o que a máquina penitenciária necessita é principalmente dos seus técnicos. Retirar a atuação desse profissional alegando falta de recursos materiais ou outras questões, embora relevantes, nos faz refletir sobre o que realmente levou o Conselho Federal a essa decisão, pois em toda a sua história o sistema penitenciário “funcionou” com toda a sorte de dificuldades. Portanto, excluí-lo, significa reduzi-lo na sua comp«téncia institucional, além de abrir enormes discussões legais. A Portaria está suspensa e com suspensão já prorrogada, apesar disso, o Conselho Federal alega: “suspensão náo é revogação”.



Resumo Inglês:

The Federal Council of Psychology, as the highest consultative and deliberative governing body, explicates that the psychologist in the prison system for the individualization of punishment to be held with the participation of psychologists at the Centers for Observation and Screening is denied. The decision was based on the Law 10.792/2003, which amended the Penal Execution Law (Law No. 7210/1984), removing at this time, the supervision of the implementation of custodial sentences and restricting rights and the prerogative to propose to the competent authority, progressions and regressions of the regimes, as well as the conversions. By understanding how the psychologist ban in this type of exams, the Council in epigraph, justified this time, the lack of instruments to be used to perform these exams due to the precariousness found in Brazilian jails. Nevertheless, we opine for the continuance of the psychologist's work, understanding therefore that one must not act in the execution of the sentence with assumptions, although the law itself admits it. It is also important to although relevant, makes us reflect on what really led the Federal Council to make this decision, b«caus« throughout all of its history the penitentiary system ”worked” with all sorts of difficulties. Therefore, deleting it, means to reduce its institutional expertise, besides opening up huge legal discussions. The Regulation is suspended and with the suspension already prorogated, in spite of this, the Federal Government argues: ”suspension is not revocation.”