A Constituição de 1988, que consagra a dignidade humana como núcleo do ordenamento jurÃdico (art. 1º, III), assegura também “o direito à indenização pelo dano material ou moral†(art. 5º, V e X) quando de sua violação. O Código Civil de 2002, no mesmo sentido, impõe a obrigação de indenizar o dano moral, conforme leitura conjunta dos arts. 186 (cláusula geral da obrigação de não causar dano) e 927 (cláusula geral da obrigação de reparar dano). Contudo, se, por um lado, a reparabilidade do dano moral tornou-se pacÃfica, por outro, os critérios que devem ser adotados para a fixação do valor reparatório são muito controversos.