O Supremo Tribunal Federal e a Limitação de Multas Tributárias. O Arbitramento Judicial dos Limites Objetivos da Vedação do Confisco

Revista Direito Tributário Atual

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ISSN: 1415-8124
Editor Chefe: Fernando Aurelio Zilveti
Início Publicação: 15/03/1982
Periodicidade: Quadrimestral
Área de Estudo: Direito

O Supremo Tribunal Federal e a Limitação de Multas Tributárias. O Arbitramento Judicial dos Limites Objetivos da Vedação do Confisco

Ano: 2019 | Volume: 0 | Número: 43
Autores: Rafael Quevedo Rosas de Ávila
Autor Correspondente: Rafael Quevedo Rosas de Ávila | [email protected]

Palavras-chave: infrações tributárias, classificação, impontualidade, gravidade, valoração

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Partindo do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação do conteúdo principiológico da vedação do confisco – ou não confisco – às multas tributárias, o artigo critica o arbitramento judicial dos limites objetivos do princípio referido por meio de juízos preestabelecidos pela Corte a respeito da valoração da gravidade de infrações tributárias e, correlatamente, dos propósitos – pedagógico e/ou punitivo – de aplicação das correspectivas multas, demonstrando que a maior gravidade da impontualidade enquanto infração tributária não é uma constante na legislação tributária e que a distinção das multas tributárias à luz do critério de suas respectivas finalidades é, além de imprecisa, insuficiente para justificar a graduação de multas tributárias.



Resumo Inglês:

Based on the Federal Supreme Court´s understanding of the application of the principiological content of prohibition of confiscation of tax fines, the article criticizes the judicial arbitration of the objective limits of the principle referred through opinions pre-established by the Court regarding the assessment of the seriousness of tax infractions and, correspondingly, of the purposes – pedagogical and/or punitive – of the application of the corresponding fines, demonstrating that the greater severity of unpunctuality as a tax offense is not a constant in tax legislation and that the distinction between tax fines in the light of the criterion of its respective purposes is, in addition to being inaccurate, insufficient to justify the graduation of tax fines.