Trata-se de uma abordagem sobre a atividade dos notários e registradores
em correlação com o sistema de responsabilidade civil no direito brasileiro.
A Constituição de 1988, ao preconizar o modo privado de execução das
atividades notariais e de registro, exigindo concurso público para ingresso
e remoção nesse ramo, deflagrou uma nova era jurÃdica para esses
serviços. Entretanto, ainda assim, observa-se que muitos particulares
se vêem experimentando prejuÃzos em decorrência de atos praticados
pelos oficiais das serventias extrajudiciais não-oficializadas, bem como
por seus prepostos. Para a resolução desses problemas, deverão estes
agentes delegados de serviço público responder de maneira direta e
subjetiva, como se denota da interpretação sistemática do art. 22 da Lei
nº 8.935/94, tomando-se como base o disposto no ; 1º do art. 236 da CF.
Outro fator a justificar tal entendimento é que o desempenho autônomo
dessas atividades só se justifica se a atuação se der por conta própria
e pela assunção de riscos do delegado. Dessa forma, o ente estatal responderá de maneira subsidiária, ainda que objetivamente, face Ã
incidência da regra insculpida no ; 6º do art. 37 da mesma Carta PolÃtica
This research analyzes the activity of notaries and registrars in correlation
with the system of civil liability under Brazilian law. The 1988 Constitution,
to recommend how private enforcement activities notary and registration,
requiring public tender for the introduction and removal of that class,
sparked a new era for these legal services. However, even so, it is
observed that many individuals find themselves experiencing losses
due to acts performed by service roads official unofficial documents, as
well as their agents. To solve these problems, these agents should be
delegated public service to respond directly and subjective, as it denotes
the systematic interpretation of art. 22 of Law No. 8935/94, taking as basis
the provisions of ; 1 of Art. 236 of the Constitution. Another factor to justify
such an approach is that the performance of these activities alone is
justified only if the action is der own account and risk-taking by the police.
Thus, the state entity will respond in a subsidiary, even though objectively,
given the impact of the rule inscribe in ; 6 of art. 37 of the Charter Policy.