O INSTITUTO DO INQUÉRITO CIVIL VISTO COMO FORMA E MEIO IMPORTANTE PARA PACIFICAR AS DEMANDAS COLETIVAS E A DISCUSSÃO DE SEU DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL

Revista Expressão Católica

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ISSN: 2357-8483
Editor Chefe: Profa. Dra. Stânia Nágila Vasconcelos Carneiro
Início Publicação: 01/06/2012
Periodicidade: Trimestral
Área de Estudo: Ciências Humanas, Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas

O INSTITUTO DO INQUÉRITO CIVIL VISTO COMO FORMA E MEIO IMPORTANTE PARA PACIFICAR AS DEMANDAS COLETIVAS E A DISCUSSÃO DE SEU DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL

Ano: 2013 | Volume: 2 | Número: 2
Autores: Francisco das Chagas da Silva, Maria Lírida Calou de Araújo e Mendoça, Pedro Rafael Malveira Deocleciano
Autor Correspondente: Francisco das Chagas da Silva | [email protected]

Palavras-chave: Devido processo legal, Inquérito civil, Princípio do contraditório

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O objetivo deste trabalho é abordar as peculiaridades do inquérito civil no direito brasileiro sob a ótica dos princípios que embasam o devido processo legal. Introduzido pela lei da Ação Civil Pública, o Inquérito Civil é um instituto de titularidade do Ministério Público voltado a auxiliar a pacificação dos conflitos coletivos, servindo de fundamento para a propositura de ações coletivas e de firmação do termo de ajustamento de conduta (TAC), mecanismos processuais e extraprocessuais que tem como finalidade a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Durante todo o desenvolvimento desta pesquisa foram analisadas diversas obras literárias dos mais variados autores da área do direito processual civil, do direito processual do trabalho e do direito constitucional, além da apreciação de dados oriundos da jurisprudência pátria, bem como revistas e periódicos da área jurídica pertinentes ao tema aqui desenvolvido. O trabalho está dividido numa apreciação sobre o devido processo constitucional e nos princípios norteadores do processo. Depois será desenvolvida uma análise acerca da natureza jurídica do inquérito civil e, por fim, uma discussão acerca do contraditório nesse procedimento administrativo, verificando as argumentações doutrinárias que negam a aplicação deste princípio.