O direito como sistema complexo e de segunda ordem; sua autonomia. Ato nulo e ato ilícito. Diferença de espírito entre responsabilidade civil e penal. Necessidade de prejuízo para haver direito de indenização na responsabilidade civil

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ISSN: 2316-8374
Editor Chefe: Maria Celina Bodin de Moraes
Início Publicação: 31/07/2012
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Direito

O direito como sistema complexo e de segunda ordem; sua autonomia. Ato nulo e ato ilícito. Diferença de espírito entre responsabilidade civil e penal. Necessidade de prejuízo para haver direito de indenização na responsabilidade civil

Ano: 2013 | Volume: 2 | Número: 3
Autores: Antonio Junqueira de Azevedo
Autor Correspondente: Maria Celina Bodin de Moraes | [email protected]

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O escritório de advocacia Campos Scaff e Peña nos dá a honra de formular consulta sobre ação civil publica proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra seus clientes A, B, C e outros. O libelo expõe inicialmente que a Dersa -Desenvolvimento Rodoviário S/A celebrou contrato de prestação de serviços de limpeza com a empresa Limpadora X Ltda.. também ré na ação. Esse primeiro contrato tinha o seu prazo final previsto para 17/10/1991. Afirma, em seguida, que, depois do término do contrato, foram feitas prorrogações sucessivas, em número de cinco, sem que, para essas prorrogações, tivesse sido realizado novo procedimento licitatório. Os aditamentos somaram 14 meses e 14 dias, cumprindo salientar que, somente no 4° aditamento, houve também modificação das condições em favor da Limpadora X. Ltda. (mas o aumento dos valores contratados foi de 7,04%. muito aquém do limite de 25%, legalmente permitido pelo Dec.-lei n. 2.300/86). Diante disso, o Ministério Público de São Paulo, entendendo serem nulas as prorrogações, porque feitas depois de extinto o prazo contratual, ou, então, sujeitas a anulação por violação do princípio da moralidade previsto no art. 37 da Constituição da República, requereu – é esse o pedido – a declaração de nulidade ou a anulação de todos os termos aditivos e, ainda, como consequência, a condenação dos consulentes, ex-administradores da Dersa, a “restituir os valores auferidos pela empresa-ré a titulo de lucro, após regular liquidação”.