Procurou-se demonstrar neste breve estudo que houve um pequeno avanço no procedimento da fraude à execução com o novo CPC/2015, ao determinar intimar o terceiro adquirente para tomar conhecimento. Melhor agora do que antes. Mas, há muito que se avançar rumo a uma melhor disposição, para colocar no mesmo plano de igualdade as partes envolvidas, quando se trata de alegação de fraude à execução. Quando se fala em fraude, deve-se levar em conta que esta não existe se não houver pelo menos a participação de duas pessoas.