Reflete-se acerca da exigibilidade de previsão de normas punitivas,
ditadas pelo Estado, para haver a efetividade dos direitos
humanos concernentes às pessoas com necessidades especiais.
Aborda-se a perspectiva de reconhecimento de igualdade
de oportunidades entre as mencionadas pessoas e as demais
pessoas, apesar das diferenças com que são visualizadas pela
sociedade, sob a ótica de estigmas, preconceitos e estereótipos,
como elementos desencadeadores de discriminação e exclusão.
Levanta-se a bandeira de superação das barreiras arquitetônicas
e atitudinais como viés de inclusão social das referidas pessoas.
Faz-se o estudo das condutas, tipificadas como crimes, no bojo
da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, capazes de
tolher ou excluir as aludidas pessoas, por suas deficiências, das
searas da escola, do serviço público e privado, da assistência
médico-hospitalar e ambulatorial, além frustrar a instrução e
os efeitos da ação civil pública como instrumento de defesa
dos direitos difusos das preditas pessoas.