O propósito do presente artigo consiste em propor algumas das características das duas correntes importantes do pensamento jurídico contemporâneo: neoconstitucionalismo e garantismo surgem depois de todos os movimentos bélicos do século XX, principalmente a segunda guerra mundial, influenciados por igual pelos reflexos das mudanças na concepção da humanidade por conta da queda do muro de Berlim em novembro de 1989 e dos desastres do terrorismo mundial a partir de 11 de setembro de 2001, eventos que provocaram efetivas transformações em todos os sistemas jurídicos do mundo occidental.