Compreende-se, do ponto de vista eminen-temente formal, que os Tribunais Superiores Brasileiros venham negando a concessão de medidas liminares em procedimentos cautelares quando os processos principais ainda não estão sob sua jurisdição. Porém, não se pode negar, por outro lado, a possibilidade da tutela ser concedida naqueles casos em que os procedimentos ainda não estejam concluí-dos nos tribunais de origem - quer por falta de julga-mento, quer pela não existência da interposição do recurso competente -, desde que o cidadão tenha o seu direito ameaçado de perecimento em face do lap-so temporal existente entre o ato perpetrado e o trân-sito em julgado da decisão de mérito ou a chegada do processo no tribunal ad quem.