Mandado de segurança contra denegação ou concessão de liminar

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ISSN: 2526-8120 / 2675-9527
Editor Chefe: Alexandre Godoy Dotta
Início Publicação: 04/05/2017
Periodicidade: Trimestral
Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito, Área de Estudo: Planejamento urbano e regional, Área de Estudo: Engenharias

Mandado de segurança contra denegação ou concessão de liminar

Ano: 2019 | Volume: 3 | Número: 11
Autores: Celso Antônio Bandeira de Mello
Autor Correspondente: Celso Antônio Bandeira de Mello | [email protected]

Palavras-chave: Mandado de segurança, contra denegação, concessão de liminar, liberdade jurídica

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Assentou-se o entendimento — corretíssimo, aliás — de que, para prevenir dano irreparável, é cabível impetração de segurança, obviamente com pedido de liminar, contra decisão judicial gravosa a direito líquido e certo, quando dela não caiba recurso com efeito suspensivo. Isto posto, interessa aqui discutir, unicamente, o tema da impetração de segurança contra a decisão judicial que, em mandado de segurança, concede ou denega pedido de liminar. A questão a ser enfocada concerne a saber-se se quem a profere tem liberdade jurídica para deferir ou não a liminar e, na hipótese de tê-la, se tal "liberdade" é suficiente para afastar o controle jurisdicional pela via de mandado de segurança. "O art. 7.º da Lei 1.533, de 31.12.51 - lei do mandado de segurança - esclarece que: Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: "I – (...) II – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida." Corretamente o preceito diz que "o juiz ordenará" a suspensão do ato. Aí não se diz que "o juiz poderá ordenar", mas que ordenará. Deveras, estando presentes os pressupostos da concessão da liminar esta não poderá ser denegada, assim como, se não estiverem presentes, terá de ser denegada.



Resumo Inglês:

The understanding was established - very correct, by the way - that, in order to prevent irreparable damage, a security filing is appropriate, obviously with a request for an injunction, against a burdensome judicial decision in a liquid and certain right, when there is no appeal with suspensive effect. That said, it is of interest here to discuss, solely, the issue of the filing of injunction against the judicial decision that, in a writ of mandamus, grants or denies a request for an injunction. The issue to be addressed concerns whether the person who gives it has legal freedom to grant or not the preliminary injunction and, in the event of having it, whether such "freedom" is sufficient to remove judicial control through a writ of mandamus. . "Article 7 of Law 1,533, of 12.31.51 - law of the writ of mandamus - clarifies that: When issuing the initial, the judge will order: "I - (...) II - that the act that gave reason for the request when the grounds are relevant and the contested act may result in the ineffectiveness of the measure, if granted." Correctly, the precept says that "the judge will order" the suspension of the act. It does not say that "the judge may order ", but that it will order. Indeed, if the presuppositions for granting the injunction are present, it cannot be denied, and, if they are not present, it will have to be denied.



Resumo Espanhol:

Se estableció el entendimiento -muy correcto, por cierto- de que, para evitar un daño irreparable, procede la presentación de garantías, obviamente con pedido de medida cautelar, contra una decisión judicial onerosa en un derecho líquido y cierto, cuando exista sin recurso con efecto suspensivo. Dicho esto, interesa aquí discutir, únicamente, el tema de la interposición de medida cautelar contra la decisión judicial que, en un auto de mandamus, concede o deniega una solicitud de medida cautelar. El tema a tratar se refiere a si quien lo otorga tiene libertad jurídica para otorgar o no la medida cautelar y, en caso de tenerla, si tal “libertad” es suficiente para sustraer el control judicial a través de un writ of mandamus. "El artículo 7 de la Ley 1.533, del 31.12.51 - ley del mandato judicial - aclara que: Al dictar la inicial, el juez ordenará: "I - (...) II - que el acto que dio motivo a la solicitud cuando los motivos sean pertinentes y el acto impugnado pueda dar lugar a la ineficacia de la medida, si se concede”. Correctamente, el precepto dice que “el juez ordenará” la suspensión del acto. No dice que “el juez podrá orden”, sino que ordenará. En efecto, si concurren los presupuestos para otorgar la medida cautelar, no puede negarse, y, si no los concurren, habrá que negarla.