Consta no rol de restrições ao direito constitucional de propriedade a possibilidade de desapropriação de bens de particulares. A idéia é de que a propriedade deve cumprir sua função social e de que cabe intervenção estatal para que isso ocorra. Certo é, no entanto, que sob o ordenamento constitucional pátrio (à exceção daquela hipótese em que seja o bem usado para cultivo de psicotrópicos –art. 243, CF/88), não haverá desapropriação que depaupere o proprietário.