A indenização pelo interesse positivo como forma de tutela do interesse do credor nas hipóteses de inadimplemento culposo da obrigação

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ISSN: 2316-8374
Editor Chefe: Maria Celina Bodin de Moraes
Início Publicação: 31/07/2012
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Direito

A indenização pelo interesse positivo como forma de tutela do interesse do credor nas hipóteses de inadimplemento culposo da obrigação

Ano: 2014 | Volume: 3 | Número: 2
Autores: Felipe Sztajnbok
Autor Correspondente: Felipe Sztajnbok | [email protected]

Palavras-chave: Inadimplemento do contrato. Resolução do contrato. Indenização.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

De acordo com o art. 475 do Código Civil, a parte prejudicada pelo inadimplemento do contrato pode pedir a sua resolução ou exigir o seu cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, também, indenização por perdas e danos. No entanto, especificadamente no caso da opção pela resolução do contrato, a doutrina nacional ainda não enfrentou adequadamente o debate acerca da composição da indenização quando cumulada com o pedido resolutório. É sobre esse ponto, portanto, que este artigo pretende dar a sua contribuição, através de comparação com o ordenamento português.