A inconstitucionalidade progressiva do prazo em dobro para a Defensoria Pública, previsto no artigo 5º §5º, da Lei 1.060/50 sob a ótica do princípio do acesso à justiça

Revista da Defensoria Pública da União

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ISSN: 24484555
Editor Chefe: Erico Lima de Oliveira
Início Publicação: 18/10/2018
Periodicidade: Semestral

A inconstitucionalidade progressiva do prazo em dobro para a Defensoria Pública, previsto no artigo 5º §5º, da Lei 1.060/50 sob a ótica do princípio do acesso à justiça

Ano: 2020 | Volume: 13 | Número: 13
Autores: M. A. dos Santos
Autor Correspondente: M. A. dos Santos | [email protected]

Palavras-chave: Inconstitucionalidade progressiva, prazo em dobro, defensoria pública, acesso à justiça.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O artigo 5º, §5º, da Lei 1.060/50 confere à Defensoria Pública a prerrogativa de ter todos os prazos contados em dobro. A referida norma já foi discutida no plenário do Supremo Tribunal Federal, uma vez que há quem entenda pela sua inconstitucionalidade. A con-trovérsia existente em torno da matéria se dá porque na seara processual penal o Ministé-rio Público não goza da mesma prerrogativa que a Defensoria Pública para a interposição de recurso. Nesse sentido, invoca-se o princípio da igualdade, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), no qual está ínsita a noção de igualdade de tratamento entre as partes de um processo. Contudo, também merece atenção o princípio do acesso à justiça, que impõe ao Estado o dever de fornecer à sociedade um acesso efetivo à ordem jurídica justa. Questiona-se a possibilidade da Defensoria Pública oferecer uma assistência jurídica eficiente aos mais necessitados sem gozar da prerrogativa do prazo em dobro. O Supremo Tribunal Federal, ao utilizar a técnica da inconstitucionalidade pro-gressiva do artigo 5º, §5º, da Lei 1.060/50 sabidamente asseverou que só no momento em que a Defensoria Pública alcançar a estrutura do Ministério Público a constitucionalidade deverá cessar.



Resumo Inglês:

The  article  5º,  paragraph  5º,  of  Law  1,060/50  gives  the  prerogative  of  all  double  term  to Public Defender. This norm has already been discussed in plenary of Federal Supreme Court,  because  there  are  those  understand  for  its  unconstitutionality.    The  controversy  about this issue exists because the Public Prosecutor doesn’t have same prerogative as the Public Defender in the field of Criminal Prosecution to bring an appeal. In this way it is important to talk about principle of equality in which the notion of equality of treatment between the parties is included. However, it must pay attention in the principle of access to justice, which inserts in the national legal order the duty of the State to provide effec-tive access to justice for all society. It is questioned the possibility of the Public Defender offering efficient legal assistance to deprived people without enjoying the prerogative of the double term. The Federal Supreme Court in using the technique of progressive un-constitutionality  for  article  5,  paragraph  5  of  Law  1,060/50  has  knowingly  ruled  that  when the Public Defender reaches the structure of the Public Prosecutor, constitutionality must cease.