A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias a dar azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras se me afigura incompossível com o sistema de constituição rígida, como bem observou FRANCISCO CAMPOS (Direito Constitucional, I, p. 392, Livraria Freitas Bastos S. A., Rio de Janeiro/ São Paulo, 1956) ao acentuar que “repugna, absolutamente ao regime de constituição escrita ou rígida a distinção entre leis constitucionais em sentido material e formal; em tal regime são indistintamente constitucionais todas as cláusulas constantes da constituição, seja qual foi seu conteúdo ou natureza”. E repugna, porque todas as normas constitucionais originárias retiram sua validade do Poder Constituinte originário e não das normas que, também integrantes da mesma Constituição, tornariam direito positivo o direito suprapositivo que o constituinte originário integrou à constituição ao lado dos demais e sem fazer qualquer distinção entre esta e aquelas. É o que, com outras palavras, salienta JORGE MIRANDA (Manual de Direito Constitucional, II, Nº 72, p. 291, 2ª ed. re-vista, Coimbra Editora, Limitada, 1983).