O prestígio da arte de rua como expressão artística aumentou ano após ano. A análise de suas implicações legais deve levar em conta as dificuldades em alcançar um conceito operacional geral de arte de rua e a necessidade de enquadrar legalmente a criação, preservação e transação de produções de arte de rua. Como o conceito jurídico não é equivalente ao conceito teórico ou à história da arte, cada Estado e até cada município podem criar seus próprios conceitos jurídicos, agindo de acordo com esses conceitos específicos para controlar a produção, punir a execução como vandalismo ou, em contraste, proteger obras produzidas como parte de sua herança cultural. Embora a arte de rua seja criada em espaços abertos, geralmente como uma arte efêmera, o interesse comercial nas produções de arte de rua levanta questões de devida diligência durante sua transação, como as relacionadas à propriedade, autenticidade e até procedência. Como expressão de um movimento artístico iniciado há cerca de meio século, as obras de arte de rua podem ser equiparadas às obras de arte “tradicionais” (como “bens” ou “mercadorias”), estando sujeitas a direito de propriedade, venda comercial e direitos autorais, ou devem ser apreciados como artefatos que podem ser preservados como parte do patrimônio cultural ou devem ser apreciadas como artefatos que podem ser preservados como parte do patrimônio cultural ou, ainda, a partir da intenção artística e criativa específica do artista, serem entendidas como um tipo de obra de arte que requer a criação de novas categorias jurídicas e novas formas de entender o seu sentido?